STF RMS 24293 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI. A interposição do
recurso pelo Ministério Público, após haver emitido, na origem,
parecer que não veio a ser acolhido, pressupõe a configuração de
ilegalidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE DEFESA -
OBSERVÂNCIA. Instaurado o processo administrativo e viabilizado o
exercício do direito de defesa, com acompanhamento inclusive por
profissional da advocacia, descabe cogitar de transgressão do devido
processo legal.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. As
esferas são independentes, somente repercutindo na primeira o
pronunciamento formalizado no processo-crime quando declarada a
inexistência do fato ou da autoria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO -
IMPROBIDADE - PENA. Apurada a improbidade administrativa, fica o
servidor sujeito à pena de demissão - artigo 132, inciso IV, da Lei
nº 8.112/90.
Ementa
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI. A interposição do
recurso pelo Ministério Público, após haver emitido, na origem,
parecer que não veio a ser acolhido, pressupõe a configuração de
ilegalidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE DEFESA -
OBSERVÂNCIA. Instaurado o processo administrativo e viabilizado o
exercício do direito de defesa, com acompanhamento inclusive por
profissional da advocacia, descabe cogitar de transgressão do devido
processo legal.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. As
esferas são independentes, somente repercutindo na primeira o
pronunciamento formalizado no processo-crime quando declarada a
inexistência do fato ou da autoria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO -
IMPROBIDADE - PENA. Apurada a improbidade administrativa, fica o
servidor sujeito à pena de demissão - artigo 132, inciso IV, da Lei
nº 8.112/90.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-01 PP-00122 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 157-161
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDA. : UNIÃO
IMPTES. : CLAUDIO ALMEIDA FERREIRA E OUTROS
ADVDOS. : LUIZ ESTEVES SANTOS ASSUNÇÃO E OUTROS
Mostrar discussão