STF RMS 24334 / PB - PARAÍBA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso em Mandado de Segurança. 2. Matéria eleitoral. 3.
Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz
substituto da classe dos advogados. 4. Regra geral. Art. 94, CF.
Prazo de 10 (dez) anos de exercício da atividade profissional. 5.
Tribunal Regional Eleitoral. Art. 120, § 1o, III, CF. Encaminhamento
de Lista Tríplice. 6. A Constituição silenciou-se, tão-somente, em
relação aos advogados indicados para a Justiça Eleitoral. 7. Nada
há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina
diferente na espécie. 8. Omissão constitucional que não se converte
em "silêncio eloqüente" 9. Recurso a que se nega provimento
Ementa
Recurso em Mandado de Segurança. 2. Matéria eleitoral. 3.
Organização do Poder Judiciário. Preenchimento de vaga de juiz
substituto da classe dos advogados. 4. Regra geral. Art. 94, CF.
Prazo de 10 (dez) anos de exercício da atividade profissional. 5.
Tribunal Regional Eleitoral. Art. 120, § 1o, III, CF. Encaminhamento
de Lista Tríplice. 6. A Constituição silenciou-se, tão-somente, em
relação aos advogados indicados para a Justiça Eleitoral. 7. Nada
há, porém, no âmbito dessa justiça, que possa justificar disciplina
diferente na espécie. 8. Omissão constitucional que não se converte
em "silêncio eloqüente" 9. Recurso a que se nega provimentoDecisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00066 EMENT VOL-02202-02 PP-00245 RTJ VOL-00195-02 PP-00456 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 178-202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE. : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA
ADVDA. : FRANCISA WILCE FERREIRA DE MELLO
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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