STF RMS 24347 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE
CARGO EFETIVO COM A FUNÇÃO DE JUIZ CLASSISTA: VEDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA FÁTICA
APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES.
ABANDONO DE CARGO POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. ATO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.
Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos
apurados em processo administrativo, a competência do Poder
Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos
possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os
postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.
Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a vedação constitucional de acumular
cargos, funções e empregos remunerados estende-se aos juízes
classistas, sendo que a renúncia à remuneração por uma das fontes,
mesmo se possível, não teria o condão de afastar a proibição.
Precedente.
3. A CLT, em seus artigos 645, 663, 726, 727 e
728, não autoriza o servidor público sindicalizado, no exercício de
função de direção, a afastar-se do seu cargo efetivo após o
indeferimento da licença para tratar de interesse particular.
4. A
estabilidade provisória de representante sindical, prevista no
artigo 8º, VIII, da Carta da República, é assegurada aos empregados
celetistas e não ao servidor estatutário.
Recurso ordinário a
que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE
CARGO EFETIVO COM A FUNÇÃO DE JUIZ CLASSISTA: VEDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA FÁTICA
APRECIADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES.
ABANDONO DE CARGO POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. ATO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.
Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos
apurados em processo administrativo, a competência do Poder
Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos
possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os
postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law.
Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a vedação constitucional de acumular
cargos, funções e empregos remunerados estende-se aos juízes
classistas, sendo que a renúncia à remuneração por uma das fontes,
mesmo se possível, não teria o condão de afastar a proibição.
Precedente.
3. A CLT, em seus artigos 645, 663, 726, 727 e
728, não autoriza o servidor público sindicalizado, no exercício de
função de direção, a afastar-se do seu cargo efetivo após o
indeferimento da licença para tratar de interesse particular.
4. A
estabilidade provisória de representante sindical, prevista no
artigo 8º, VIII, da Carta da República, é assegurada aos empregados
celetistas e não ao servidor estatutário.
Recurso ordinário a
que se nega provimento.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, REEXAME, MATÉRIA DE FATO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ABANDONO, SERVIÇO PÚBLICO,
INDEFERIMENTO, LICENÇA, INTERESSE PARTICULAR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL,
ACÚMULO, CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA, JUIZ CLASSISTA. CABIMENTO, PODER
JUDICIÁRIO, VERIFICAÇÃO, LEGALIDADE, ATO, VÍCIO FORMAL, OFENSA,
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA, ESTABILIDADE PROVISÓRIA, REPRESENTANTE SINDICAL, SERVIDOR
ESTATUTÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00008 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00645 ART-00663 ART-00726 ART-00727
ART-00728
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00138
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: MS-21294 (RTJ-177/597), MS-23261,
MS-23401 (RTJ-181/598), MS-23796, RMS-23988, MS-24001, RMS-24256.
Número de páginas: (10). Análise:(DMV). Revisão:(COF).
Inclusão: 22/01/04, (SVF).
Alteração: 06/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00067 EMENT VOL-02105-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : JÚLIO CARLOS SAMPAIO NETO
ADVDA. : VALESCA CALAND NORONHA
RECDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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