STF RMS 24504 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL
FUNCIONAL. SERVIDORES MILITARES DO EMFA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
PRAZO DE OPÇÃO PARA AQUISIÇÃO ENCERRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - O termo final para que o ocupante de imóvel
funcional manifestasse o seu interesse em sua aquisição
encerrou-se em 17 de agosto de 1.990 (Portaria 258/SAF/1990).
II - Ademais, escoado o prazo qüinqüenal para que os servidores
exercessem os seus direitos, prescrita está qualquer ação nesse
sentido, conforme disposto no Decreto 20.910/1932.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que os servidores militares
do EMFA tinham direito de adquirir os imóveis administrados pela
Presidência da República, por eles legitimamente ocupados, não
lhes abriu novo prazo para manifestar a opção de compra.
IV - Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL
FUNCIONAL. SERVIDORES MILITARES DO EMFA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
PRAZO DE OPÇÃO PARA AQUISIÇÃO ENCERRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
I - O termo final para que o ocupante de imóvel
funcional manifestasse o seu interesse em sua aquisição
encerrou-se em 17 de agosto de 1.990 (Portaria 258/SAF/1990).
II - Ademais, escoado o prazo qüinqüenal para que os servidores
exercessem os seus direitos, prescrita está qualquer ação nesse
sentido, conforme disposto no Decreto 20.910/1932.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que os servidores militares
do EMFA tinham direito de adquirir os imóveis administrados pela
Presidência da República, por eles legitimamente ocupados, não
lhes abriu novo prazo para manifestar a opção de compra.
IV - Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00147
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): ANTONIO INÓIA GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDILCE GOMES RODRIGUES
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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