STF RMS 24526 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS
NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE
ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO
DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a
servidor público, se durante o processo administrativo forem
apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O
princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser
rigorosamente observado.
2. É permitido ao agente
administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos
de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A
autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão
processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra
ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro
OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92].
3. Não houve, no presente
caso, ofensa ao art. 28 da lei n. 9.784/98, eis que os ora
recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do
ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os
recursos administrativos cabíveis.
4. Não há preceito legal que
imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação
do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem
imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento
[arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: [MS n. 23.268,
Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 07.06.2002].
Nego
provimento ao recurso ordinário.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS
NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE
ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO
DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a
servidor público, se durante o processo administrativo forem
apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O
princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser
rigorosamente observado.
2. É permitido ao agente
administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos
de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A
autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão
processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra
ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro
OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92].
3. Não houve, no presente
caso, ofensa ao art. 28 da lei n. 9.784/98, eis que os ora
recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do
ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os
recursos administrativos cabíveis.
4. Não há preceito legal que
imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação
do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem
imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento
[arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: [MS n. 23.268,
Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 07.06.2002].
Nego
provimento ao recurso ordinário.Decisão
Após o voto do Ministro Eros Grau, Relator, negando
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu
vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou pelos recorrentes
o Dr. Ângelo Carrascosa. 1ª Turma, 08.11.2005.
Decisão:
Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de acordo
com o art. 1º, § 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1ª. Turma,
13.12.2005.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 07.02.2006.
Decisão: A
Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Ricardo Lewandowski e Menezes Direito. 1ª
Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-02 PP-00235
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): MÁRIO IVON BARROS FERRAZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00108 ART-00117 INC-00009 INC-00015
ART-00132 INC-00004 INC-00013 ART-00165
ART-00166 ART-00167 PAR-00004 ART-00168
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009784 ANO-1998
ART-00028
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 21280, MS 23201, MS 23268, RMS 24561.
Número de páginas: 28
Análise: 12/09/2008, FMN.
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