STF RMS 24534 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO
NA DECISÃO RECORRIDA. PRAZO DECADENCIAL.
Mandado de segurança a
que se negou seguimento no Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no não-cabimento de mandado de segurança como
substitutivo de ação de cobrança.
Na hipótese dos autos, o ato
administrativo atacado consiste na aplicação de índice de reajuste
diverso do que pretendem os impetrantes. Conforme orientação do
pleno do Supremo Tribunal Federal firmada no MS 21.248, o prazo
decadencial do mandado de segurança em casos de prestações
sucessivas (pagamento de remuneração de servidores) é contado a
partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da
pretensão pela autoridade administrativa. Orientação que, na
hipótese, impede a conclusão de que a impetração se destina a
substituir ação de cobrança.
Recurso conhecido e parcialmente
provido, para que o Tribunal a quo, afastada a preliminar, examine o
pedido como lhe parecer de direito.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO
NA DECISÃO RECORRIDA. PRAZO DECADENCIAL.
Mandado de segurança a
que se negou seguimento no Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no não-cabimento de mandado de segurança como
substitutivo de ação de cobrança.
Na hipótese dos autos, o ato
administrativo atacado consiste na aplicação de índice de reajuste
diverso do que pretendem os impetrantes. Conforme orientação do
pleno do Supremo Tribunal Federal firmada no MS 21.248, o prazo
decadencial do mandado de segurança em casos de prestações
sucessivas (pagamento de remuneração de servidores) é contado a
partir de cada novo ato, salvo se houver rejeição expressa da
pretensão pela autoridade administrativa. Orientação que, na
hipótese, impede a conclusão de que a impetração se destina a
substituir ação de cobrança.
Recurso conhecido e parcialmente
provido, para que o Tribunal a quo, afastada a preliminar, examine o
pedido como lhe parecer de direito.Decisão
Indexação
- AFASTAMENTO, PRELIMINAR, CONHECIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA,
DETERMINAÇÃO, TRIBUNAL "A QUO", EXAME, PEDIDO. OCORRÊNCIA, RENOVAÇÃO
MENSAL, INÍCIO, PRAZO, AJUIZAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, MATÉRIA,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PRESTAÇÃO SUCESSIVA, RESSALVA,
EXISTÊNCIA, INDEFERIMENTO EXPRESSO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTEMPESTIVIDADE, IMPETRAÇÃO,
MANDADO DE SEGURANÇA,
CONTAGEM, PRAZO, ATO, DATA, REAJUSTE, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO,
DESCABIMENTO, RENOVAÇÃO MENSAL, PRAZO.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00508
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-088880 ANO-1994
LEI ORDINÁRIA
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: provido, a fim de que o tribunal "a quo", afastada a
preliminar, examine o pedido como lhe parecer de direito.
Acórdãos citado: MS-21248 (RTJ-145/791).
Número de páginas: (10).
Veja: Informativo do STF - 326
Inclusão: 05/01/05, (MLR).
Alteração: 07/01/05, (MLR).
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00043 EMENT VOL-02153-04 PP-00673
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSEF/SP
ADVDO.(A/S) : MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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