STF RMS 24551 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO.
DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E
NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA
SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O prazo
decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de
obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do
prazo de validade do concurso.
2. O que a aprovação em concurso
assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito
à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com
classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do
certame.
3. A participação em segunda etapa de concurso público,
assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra
concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a
caracterizar o direito líquido e certo.
4. Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO.
DECADÊNCIA. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONCORRENTES: NÃO-EXCLUSÃO E
NÃO-PRETERIÇÃO. CONCURSO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. PARTICIPAÇÃO NA
SEGUNDA ETAPA (TREINAMENTO) ASSEGURADA POR MEDIDA PRECÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O prazo
decadencial para se impetrar mandado de segurança com o objetivo de
obter nomeação de servidor público se inicia a partir do término do
prazo de validade do concurso.
2. O que a aprovação em concurso
assegura ao candidato é uma salvaguarda, uma expectativa de direito
à não-exclusão, e à não-preterição por outro concorrente com
classificação inferior à sua, ao longo do prazo de validade do
certame.
3. A participação em segunda etapa de concurso público,
assegurada por força de medida liminar em que não se demonstra
concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a
caracterizar o direito líquido e certo.
4. Recurso improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEC-001285 ANO-1994
LEG-FED SUMSTF-000015
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: Rcl-1728, MS-23040, RMS-23475, RMS-23692;
RTJ-56/657.
Número de páginas: (09). Análise:(ANA). Revisão:(COF).
Inclusão: 12/01/04, (SVF).
Doutrina
OBRA: DIREITO SUMULAR
AUTOR: ROBERTO ROSAS
EDIÇÃO: 7 PÁGINA: 21-22 ANO: 1995
Data do Julgamento
:
07/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 24-10-2003 PP-00030 EMENT VOL-02129-02 PP-00488
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : IETE MARIA SANTOS MOURA FÉ
ADVDO.(A/S) : JORGE LUIZ TOMÉ RIBEIRO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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