STF RMS 24561 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVAMENTO DE
PENALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENALIDADE APLICADA POR MINISTRO DE
ESTADO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
Ato de ministro de
Estado que aplica penalidade de suspensão por noventa dias.
Agravamento em relação à penalidade de advertência indicada no
relatório de comissão disciplinar. Fundamentação insuficiente.
Leitura do art. 168 da Lei 8.112/1990.
O art. 168 da Lei
8.112/1990 não obriga a autoridade competente a aplicar a penalidade
sugerida no relatório de comissão disciplinar, mas exige, para o
agravamento dessa pena, a devida fundamentação. Nesse sentido,
vencido o ministro relator, que dava parcial provimento ao recurso
para restabelecer pena de advertência.
Por maioria, recurso
ordinário conhecido em parte, afastadas as demais alegações de
nulidade, e, nessa parte, provido, para anular o ato impugnado, sem
prejuízo de que outro venha a ser praticado com a devida
fundamentação.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVAMENTO DE
PENALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE A PENALIDADE APLICADA POR MINISTRO DE
ESTADO E AS CONCLUSÕES DA COMISSÃO DISCIPLINAR.
Ato de ministro de
Estado que aplica penalidade de suspensão por noventa dias.
Agravamento em relação à penalidade de advertência indicada no
relatório de comissão disciplinar. Fundamentação insuficiente.
Leitura do art. 168 da Lei 8.112/1990.
O art. 168 da Lei
8.112/1990 não obriga a autoridade competente a aplicar a penalidade
sugerida no relatório de comissão disciplinar, mas exige, para o
agravamento dessa pena, a devida fundamentação. Nesse sentido,
vencido o ministro relator, que dava parcial provimento ao recurso
para restabelecer pena de advertência.
Por maioria, recurso
ordinário conhecido em parte, afastadas as demais alegações de
nulidade, e, nessa parte, provido, para anular o ato impugnado, sem
prejuízo de que outro venha a ser praticado com a devida
fundamentação.Decisão
Indexação
- CONCESSÃO PARCIAL, SEGURANÇA, DECRETAÇÃO, NULIDADE, ATO, MINISTRO DE
ESTADO, AGRAVAMENTO, PENA, ADVERTÊNCIA, DETERMINAÇÃO, SUSPENSÃO,
SERVIDOR PÚBLICO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DISCREPÂNCIA,
PROPOSTA, COMISSÃO APURADORA DAS FALTAS ADMINISTRATIVAS, AUSÊNCIA,
FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, AUTOS, PROCESSO, AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, INOVAÇÃO, DECISÃO, DEMONSTRAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO.
- IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, IMPETRANTE, AUSÊNCIA, ESPECIFICAÇÃO,
ACUSAÇÃO, NOTIFICAÇÃO INICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, NULIDADE, TERMO, INDICIAMENTO, AMPLIAÇÃO,
RAIO, ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA, DADO, POSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, DEFESA,
CONTRADITÓRIO.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: EXCEPCIONALIDADE, DECISÃO, IMPOSIÇÃO,
PENALIDADE, CONTRARIEDADE, RELATÓRIO, COMISSÃO DISCIPLINAR, RESTRIÇÃO,
HIPÓTESE, CONTRADIÇÃO, PROVA, AUTOS.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CASSAÇÃO, ATO, MINISTRO DE ESTADO, IMPOSIÇÃO, PENA,
SUSPENSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESTABELECIMENTO,
PENA, ADVERTÊNCIA, RECOMENDAÇÃO, RELATÓRIO, COMISSÃO DISCIPLINAR,
APURAÇÃO, FATO, OBSERVÂNCIA, LEI, ESTATUTO, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00168
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
Observação
Votação e resultado: por maioria. O recurso foi provido em parte,
concedendo-se a segurança para anular o ato impugnado, sem prejuízo da
prática futura de outros atos. Vencido, parcialmente, o min. marco
aurélio, que dava provimento ao recurso para, reformando o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cassar o ato mediante o
qual foram impostas as penas de suspensão, ficando, em conseqüência,
restabelecida a pena de advertência constante do relatório da comissão
que apurou os fatos.
Número de páginas: (26). Análise:(PCC/JOY).
Inclusão: 14/02/05, (SVF).
Alteração: 06/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2004 PP-00066 EMENT VOL-02156-01 PP-00185
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANGELO MANOEL BARLETA DE ALMEIDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.ATIV.(A/S) : JOSÉ DAS GRAÇAS FEIO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO E OUTRO (A/S)
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