STF RMS 24602 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CERTAME PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO
DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO DO RECORRENTE INEXISTENTE.
1. O prazo
de impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da
data da ciência do ato impugnado.
2. Não há que se falar em
preterição do candidato de participar da segunda etapa do certame se
a portaria que permite realização de novos concursos é editada
muito tempo após o término do prazo de validade do concurso de que
participou o impetrante, já tendo as vagas oferecidas sido
devidamente preenchidas.
3. O candidato que não se classifica
dentro do número de vagas oferecidas e não logra aprovação em exame
psicotécnico - etapa eliminatória do concurso - não tem direito à
nomeação.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se
nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CERTAME PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO
DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO DO RECORRENTE INEXISTENTE.
1. O prazo
de impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da
data da ciência do ato impugnado.
2. Não há que se falar em
preterição do candidato de participar da segunda etapa do certame se
a portaria que permite realização de novos concursos é editada
muito tempo após o término do prazo de validade do concurso de que
participou o impetrante, já tendo as vagas oferecidas sido
devidamente preenchidas.
3. O candidato que não se classifica
dentro do número de vagas oferecidas e não logra aprovação em exame
psicotécnico - etapa eliminatória do concurso - não tem direito à
nomeação.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se
nega provimento.Decisão
Indexação
- INTEMPESTIVIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, DECADÊNCIA, DIREITO, AUTOR,
IMPUGNAÇÃO, ATO, EDITAL, PREVISÃO, CONCURSO PÚBLICO, ACADEMIA NACIONAL
DE POLÍCIA, IMPETRAÇÃO, POSTERIORIDADE, PRAZO LEGAL.
- LEGALIDADE, ATO, PORTARIA, CARÁTER GENÉRICO, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
E REFORMA DO ESTADO, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, AUTORIZAÇÃO, REALIZAÇÃO,
CONCURSO PÚBLICO, PREENCHIMENTO, DIVERSIDADE, ÓRGÃO, VAGA, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL.
AUSÊNCIA, OFENSA, DIREITO, PREFERÊNCIA, CANDIDATO. IMPROCEDÊNCIA,
ALEGAÇÃO, OCORRÊNCIA, ATO OMISSIVO CONTINUADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
POSTERIORIDADE, TÉRMINO, PRAZO, VALIDADE, CONCURSO PÚBLICO.
- PROCESSO, SELEÇÃO, DUPLICIDADE, ETAPA, CARACTERIZAÇÃO, PRIMEIRA ETAPA,
CONCURSO PÚBLICO, CONSIDERAÇÃO, SEGUNDA ETAPA, PRÉ-REQUISITO, NOMEAÇÃO.
Legislação
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED PRT-002498 ANO-1998
(ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO)
LEG-FED EDT-000001 ANO-1993
(ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA).
LEG-FED EDT-000010 ANO-1994
LEG-FED EDT-000078 ANO-1997
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RMS-23475 (RTJ-177/1181), RMS-23806-AgR
(RTJ-184/191).
Número de páginas: (11). Análise:(JOY). Revisão:().
Inclusão: 19/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
03/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00027 EMENT VOL-02141-04 PP-00751
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ANTONIO CARLOS DE MACEDO CHAVES
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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