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Jurisprudência


STF RMS 24634 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EMBARGANTE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A embargante repisa argumentos já devidamente apreciados por esta Turma. 3. Inocorrência de nulidade do acórdão embargado pelo fato de o eminente Ministro Cezar Peluso ter participado de seu julgamento, ante a ausência de prejuízo à embargante, porquanto, mesmo que se subtraísse o seu voto, ainda assim seria mantida a decisão proferida pela Segunda Turma desta Suprema Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Não participou do julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.12.2008.

Data do Julgamento : 09/12/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00268
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): LUÍS RICARDO VASQUES DAVANZO EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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