STF RMS 24635 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
8.112/90. PENALIDADES.
1. Desde que se justifique a imposição
de pena mais grave, nos casos de inobservância de dever funcional, é
cabível a pena de suspensão (art. 129 da Lei 8.112/90).
2. Decisão
fundamentada de autoridade administrativa que avaliou a falta
cometida.
3. Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI
8.112/90. PENALIDADES.
1. Desde que se justifique a imposição
de pena mais grave, nos casos de inobservância de dever funcional, é
cabível a pena de suspensão (art. 129 da Lei 8.112/90).
2. Decisão
fundamentada de autoridade administrativa que avaliou a falta
cometida.
3. Recurso improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-01 PP-00079 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 163-166 RNDJ v. 6, n. 78, 2006, p. 80-81
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : EDNA BRANDÃO MONTEIRO
ADV.(A/S) : OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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