STF RMS 24640 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ATESTADO MÉDICO OFICIAL VERSUS ATESTADO MÉDICO PARTICULAR -
PREVALÊNCIA. Descompasso entre o conteúdo de atestado médico
oficial e atestado médico particular resolve-se com a
predominância do primeiro, do oficial.
PROVENTOS E PENSÃO -
DOENÇA - LAUDO. A repercussão de doença no cálculo dos proventos
ou de pensão pressupõe encontrar-se em vigor lei prevendo-a.
Ementa
ATESTADO MÉDICO OFICIAL VERSUS ATESTADO MÉDICO PARTICULAR -
PREVALÊNCIA. Descompasso entre o conteúdo de atestado médico
oficial e atestado médico particular resolve-se com a
predominância do primeiro, do oficial.
PROVENTOS E PENSÃO -
DOENÇA - LAUDO. A repercussão de doença no cálculo dos proventos
ou de pensão pressupõe encontrar-se em vigor lei prevendo-a.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Ministro Carlos
Britto, Relator. 1ª. Turma, 11.04.2006.
Decisão: Após os votos
dos Ministros Carlos Britto, Relator, e Ricardo Lewandowski dando
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança; Marco
Aurélio e Sepúlveda Pertence lhe negando provimento, pediu vista
do processo o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma,
25.04.2006.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro
Cezar Peluso, de acordo com o § 1º, do art. 1º, in fine, da
Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 23.05.2006.
Decisão: Adiado o julgamento
por indicação do Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma,
06.06.2006.
Decisão: Por
maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança; vencidos os Ministros Carlos Britto,
Relator, e Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00458 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 85-98
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARISA ANTERO PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLÁUDIO LACOMBE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTROS DA SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
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