STF RMS 24699 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE
IMPROBIDADE.
1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade
administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no
art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da
Lei n. 8.112/90.
2. A autoridade administrativa está autorizada a
praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida
expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos
administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos
indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder
Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os
elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da
Administração.
3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a
ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90.
Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do
indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito
administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o
direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se
inválido em face das provas coligidas aos autos.
4. Ato de
improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n.
8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder
Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito
administrativo, caberia representação ao Ministério Público para
ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de
demissão.
Recurso ordinário provido.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE
IMPROBIDADE.
1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade
administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no
art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da
Lei n. 8.112/90.
2. A autoridade administrativa está autorizada a
praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida
expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos
administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos
indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder
Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os
elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da
Administração.
3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a
ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90.
Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do
indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito
administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o
direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se
inválido em face das provas coligidas aos autos.
4. Ato de
improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n.
8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder
Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito
administrativo, caberia representação ao Ministério Público para
ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de
demissão.
Recurso ordinário provido.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança
para, reformando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
cassar o ato mediante o qual foi imposta a penalidade de demissão a
Bernardo Rosenberg, determinando, em conseqüência, sua imediata
reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo
recorrente o Dr. Rodrigo Alves Chaves. 1a. Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183 RTJ VOL-00195-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : BERNARDO ROSENBERG
ADV.(A/S) : RODRIGO ALVES CHAVES
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00055
ART-00037
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00117 INC-00009 INC-00015 ART-00132
ART-00168 PAR-ÚNICO
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
ART-00009 ART-00010 ART-00011 "CAPUT"
INC-00001 ART-00020
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED PRT-000001 ANO-2002
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Observação
:
Acórdãos citados: MS 20999 (RTJ-131/1101), MS 21310
(RTJ-152/475).
- Veja Informativo 372 do STF.
Número de páginas: (25). Análise:(MSA). Revisão:(RCO).
Inclusão: 04/08/05, (MSA).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
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