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Jurisprudência


STF RMS 24699 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. 1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. 3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia --- art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido.
Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para, reformando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cassar o ato mediante o qual foi imposta a penalidade de demissão a Bernardo Rosenberg, determinando, em conseqüência, sua imediata reintegração ao cargo que anteriormente ocupava, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo recorrente o Dr. Rodrigo Alves Chaves. 1a. Turma, 30.11.2004.

Data do Julgamento : 30/11/2004
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00056 EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183 RTJ VOL-00195-01 PP-00064
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S) : BERNARDO ROSENBERG ADV.(A/S) : RODRIGO ALVES CHAVES RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00037 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00009 INC-00015 ART-00132 ART-00168 PAR-ÚNICO RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 ART-00010 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 ART-00020 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED PRT-000001 ANO-2002 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
Observação : Acórdãos citados: MS 20999 (RTJ-131/1101), MS 21310 (RTJ-152/475). - Veja Informativo 372 do STF. Número de páginas: (25). Análise:(MSA). Revisão:(RCO). Inclusão: 04/08/05, (MSA). Alteração: 13/02/06, (MLR).
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