- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF RMS 24737 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM DOIS VENCIMENTOS (UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO). POSSES ANTERIORES À EC 20/98. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato àquele imputado. O art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 convalidou o reingresso -- até a data da sua publicação -- do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria. Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Joaquim Barbosa, que lhe negava provimento. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 1º.06.2004.

Data do Julgamento : 01/06/2004
Data da Publicação : DJ 03-09-2004 PP-00026 EMENT VOL-02162-01 PP-00093 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 54-58 RTJ VOL-00192-03 PP-00918 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 199-208
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S) : MARIA LUIZA TAVARES BENÍCIO ADV.(A/S) : RAFAEL JOSÉ DA COSTA RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão