STF RMS 24737 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS
COM DOIS VENCIMENTOS (UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO). POSSES
ANTERIORES À EC 20/98. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº
8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação
disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do
servidor, começa a correr da data em que a Administração toma
conhecimento do fato àquele imputado.
O art. 11 da Emenda
Constitucional 20/98 convalidou o reingresso -- até a data da sua
publicação -- do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal
convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar
de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna
Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria.
Recurso ordinário provido. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS
COM DOIS VENCIMENTOS (UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO). POSSES
ANTERIORES À EC 20/98. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
De acordo com o art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº
8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação
disciplinar tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do
servidor, começa a correr da data em que a Administração toma
conhecimento do fato àquele imputado.
O art. 11 da Emenda
Constitucional 20/98 convalidou o reingresso -- até a data da sua
publicação -- do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal
convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar
de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, inciso XVI, da Magna
Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria.
Recurso ordinário provido. Segurança concedida.Decisão
Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro
Joaquim Barbosa, que lhe negava provimento. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 1º.06.2004.
Data do Julgamento
:
01/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00026 EMENT VOL-02162-01 PP-00093 RJADCOAS v. 62, 2005, p. 54-58 RTJ VOL-00192-03 PP-00918 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 199-208
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MARIA LUIZA TAVARES BENÍCIO
ADV.(A/S) : RAFAEL JOSÉ DA COSTA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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