STF RMS 24789 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DEFINIDA NO ART. 105, I, "b" DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTE.
1. A litispendência pressupõe o
aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em
julgado decisão terminativa ou definitiva. Necessária, pois, a
identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido,
mediato e imediato.
2. Não há falar-se em litispendência entre
mandado de segurança e ação civil pública, quando naquele se discute
ato coator de Ministro de Estado quanto ao pagamento de proventos,
e nesta, a própria concessão dos benefícios por Governo
Estadual.
3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC ---
inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário
em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no
texto constitucional. Precedente: RMS n. 24.309, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ 30.04.2004.
4. Recurso ordinário julgado
parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º DO CPC.
INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DEFINIDA NO ART. 105, I, "b" DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTE.
1. A litispendência pressupõe o
aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em
julgado decisão terminativa ou definitiva. Necessária, pois, a
identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido,
mediato e imediato.
2. Não há falar-se em litispendência entre
mandado de segurança e ação civil pública, quando naquele se discute
ato coator de Ministro de Estado quanto ao pagamento de proventos,
e nesta, a própria concessão dos benefícios por Governo
Estadual.
3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC ---
inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário
em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no
texto constitucional. Precedente: RMS n. 24.309, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ 30.04.2004.
4. Recurso ordinário julgado
parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito.Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
26.10.2004.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 26-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02174-02 PP-00293 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 170-174 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 176-178 RTJ VOL 00192-02 PP-00692
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : JOÃO BATISTA MARQUES SOARES
ADV.(A/S) : MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : HUGO MACIEL GRANGEIRO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão