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Jurisprudência


STF RMS 24789 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DEFINIDA NO ART. 105, I, "b" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRECEDENTE. 1. A litispendência pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva. Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à causa de pedir e o pedido, mediato e imediato. 2. Não há falar-se em litispendência entre mandado de segurança e ação civil pública, quando naquele se discute ato coator de Ministro de Estado quanto ao pagamento de proventos, e nesta, a própria concessão dos benefícios por Governo Estadual. 3. Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC --- inserido no capítulo da apelação --- aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional. Precedente: RMS n. 24.309, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 30.04.2004. 4. Recurso ordinário julgado parcialmente procedente, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito.
Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 26.10.2004.

Data do Julgamento : 26/10/2004
Data da Publicação : DJ 26-11-2004 PP-00025 EMENT VOL-02174-02 PP-00293 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 170-174 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 176-178 RTJ VOL 00192-02 PP-00692
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S) : JOÃO BATISTA MARQUES SOARES ADV.(A/S) : MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO ADV.(A/S) : HUGO MACIEL GRANGEIRO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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