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Jurisprudência


STF RMS 24791 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL: INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: AUTONOMIA. I. - O mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos, pelo que não admite dilação probatória. II. - Procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa. III. - Ilícito administrativo que constitui, também, ilícito penal: o ato de demissão ou de cassação da aposentadoria, após procedimento administrativo regular, não depende da conclusão da ação penal, tendo em vista a autonomia das instâncias. Precedentes do STF: os MS 23.401/DF e 23.242/SP, Min. Carlos Velloso, Plenário, 18.03.02 e 10.04.02; MS 21.294/DF, Min. Sepúlveda Pertence, "DJ" de 21.9.01; MS 21.293/DF, Min. Octavio Gallotti, "DJ" de 28.11.97; os MS 21.545/SP, 21.113/SP e 21.321/DF, Min. Moreira Alves, "DJ" de 02.4.93, 13.3.92 e 18.9.92; MS 22.477/AL, Min. Carlos Velloso, "DJ" de 14.11.97. IV. - R.M.S. improvido.
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ANÁLISE, FATO, PROVA, EXISTÊNCIA, LIMITAÇÃO, EXAME, LEGALIDADE, ATO, PODER PÚBLICO. Legislação LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: MS-21113 (RTJ-134/1105), MS-21293 (RTJ-165/523), MS-21294 (RTJ-179/597), MS-21321 (RTJ-143/848), MS-21545, MS-22477, MS-23242, MS-23261 (informativo do STF-257), MS-23401 (RTJ-181/598), MS-23988. Número de páginas: (09). Análise:(MSA). Revisão:(JOY). Inclusão: 26/11/04, (SVF). Alteração: 06/02/06, (MLR).

Data do Julgamento : 25/05/2004
Data da Publicação : DJ 11-06-2004 PP-00017 EMENT VOL-02155-01 PP-00139
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE.(S) : ANA LÚCIA BUENO DA CUNHA ADVDO.(A/S) : CESÍNIO DE CARVALHO PAIVA NETO RECDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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