STF RMS 24835 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE
MILITARES REFORMADOS NOS QUADROS DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS DO
GRUPAMENTO DE SUPERVISOR DE TAIFA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM O
PESSOAL DA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1. A Lei n. 3.953/91 não era suficiente para possibilitar,
por si só, a promoção pretendida pelos recorrentes, que dependia de
regulamentação [art. 2º]. O regulamento, consubstanciado no decreto
n. 3.690/00, somente foi editado após a reforma dos
militares.
2. Antes da edição do decreto n. 3.690/00 permanece o
disposto no art. 43, III, do Regulamento de Promoções de Graduados
da Aeronáutica - REPROGRAER, aprovado pelo decreto n. 881/93, que
determina a exclusão de qualquer quadro de acesso o graduado que
passar à inatividade.
3. Os requisitos necessários à promoção, nas
hipóteses do art. 44 do Regulamento do Corpo de Pessoal da
Aeronáutica - RCPGAER, não são meramente temporais, havendo ainda
outros requisitos a serem atendidos, cuja satisfação não foi
demonstrada pelos recorrentes.
4. Ausência de direito líquido e
certo, quer pela situação de inatividade dos recorrentes quando da
edição do decreto n. 3.690/00, quer por força da exclusão expressa
dos militares reformados prevista no art. 43, III do
REPROGRAER.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE
MILITARES REFORMADOS NOS QUADROS DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS DO
GRUPAMENTO DE SUPERVISOR DE TAIFA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM O
PESSOAL DA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO.
1. A Lei n. 3.953/91 não era suficiente para possibilitar,
por si só, a promoção pretendida pelos recorrentes, que dependia de
regulamentação [art. 2º]. O regulamento, consubstanciado no decreto
n. 3.690/00, somente foi editado após a reforma dos
militares.
2. Antes da edição do decreto n. 3.690/00 permanece o
disposto no art. 43, III, do Regulamento de Promoções de Graduados
da Aeronáutica - REPROGRAER, aprovado pelo decreto n. 881/93, que
determina a exclusão de qualquer quadro de acesso o graduado que
passar à inatividade.
3. Os requisitos necessários à promoção, nas
hipóteses do art. 44 do Regulamento do Corpo de Pessoal da
Aeronáutica - RCPGAER, não são meramente temporais, havendo ainda
outros requisitos a serem atendidos, cuja satisfação não foi
demonstrada pelos recorrentes.
4. Ausência de direito líquido e
certo, quer pela situação de inatividade dos recorrentes quando da
edição do decreto n. 3.690/00, quer por força da exclusão expressa
dos militares reformados prevista no art. 43, III do
REPROGRAER.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento recurso ordinário em mandado de segurança.
Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00019 EMENT VOL-02227-01 PP-00193
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : GUIDO AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA MANOEL CAMARGOS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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