STF RMS 24901 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.
O órgão do Ministério
Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art.
10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão
proferida em mandado de segurança.
Embora o Judiciário não possa
substituir-se à Administração na punição do servidor, pode
determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a
aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a
previsão legal.
Este, porém, não é o caso dos autos, em que a
autoridade competente, baseada no relatório do processo
disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em
conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos
artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei
nº 8.429/92.
Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de
todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento
incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão
recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA.
O órgão do Ministério
Público, que oficiou na instância de origem como custos legis (art.
10 da Lei nº 1.533/51), tem legitimidade para recorrer da decisão
proferida em mandado de segurança.
Embora o Judiciário não possa
substituir-se à Administração na punição do servidor, pode
determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a
aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a
previsão legal.
Este, porém, não é o caso dos autos, em que a
autoridade competente, baseada no relatório do processo
disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em
conseqüência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos
artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei
nº 8.429/92.
Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de
todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento
incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão
recorrido.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 11-02-2005 PP-00013 EMENT VOL-02179-01 PP-00135 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 361-364 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 90-96 RDA n. 240, 2005, p. 310-313 RTJ VOL-00194-02 PP-00590
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPTE.(S) : ROBERTO DANTAS LOURENÇO
ADV.(A/S) : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
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