STF RMS 24902 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. EDIÇÃO DE PORTARIA
RETIFICADORA, NOS TERMOS DE DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DE VÍCIOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO
SERVIDOR. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA. COMISSÃO JULGADORA
DE PROCESSO DISCIPLINAR COMPOSTA POR QUATRO SERVIDORES. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA DO INVESTIGADO.
1. A litispendência
pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha
transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva.
Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à
causa de pedir e o pedido, mediato e imediato. Precedentes [RMS
n. 24.789, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 26.11.2004 e MS n.
24.547, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 23.04.2004].
2.
Não há litispendência entre mandado de segurança impetrado
contra ato de Ministro de Estado que demite servidor público e
outras demandas que atacam os vícios do procedimento
administrativo no qual se fundamentou a demissão.
3. A edição de
portaria retificadora contendo o nome dos acusados, a narração
dos fatos a eles imputados e sua tipificação, em cumprimento a
determinação judicial, afasta os vícios contidos nos atos
anteriores.
4. Não há cerceamento de defesa quando o servidor
público, intimado diversas vezes do andamento do processo
administrativo disciplinar e da necessidade de arrolamento de
testemunhas, permanece inerte, limitando-se a alegar a existência
de irregularidades na portaria que instaurou o feito.
5. O fato
de a comissão julgadora ter sido integrada por quatro servidores
não implica a nulidade do processo administrativo, quando não
acarreta prejuízo à defesa do investigado.
6. Recurso ordinário
a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. EDIÇÃO DE PORTARIA
RETIFICADORA, NOS TERMOS DE DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DE VÍCIOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO
SERVIDOR. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA. COMISSÃO JULGADORA
DE PROCESSO DISCIPLINAR COMPOSTA POR QUATRO SERVIDORES. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA DO INVESTIGADO.
1. A litispendência
pressupõe o aforamento anterior de uma mesma lide, sem que tenha
transitado em julgado decisão terminativa ou definitiva.
Necessária, pois, a identidade dos feitos quanto às partes, à
causa de pedir e o pedido, mediato e imediato. Precedentes [RMS
n. 24.789, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 26.11.2004 e MS n.
24.547, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 23.04.2004].
2.
Não há litispendência entre mandado de segurança impetrado
contra ato de Ministro de Estado que demite servidor público e
outras demandas que atacam os vícios do procedimento
administrativo no qual se fundamentou a demissão.
3. A edição de
portaria retificadora contendo o nome dos acusados, a narração
dos fatos a eles imputados e sua tipificação, em cumprimento a
determinação judicial, afasta os vícios contidos nos atos
anteriores.
4. Não há cerceamento de defesa quando o servidor
público, intimado diversas vezes do andamento do processo
administrativo disciplinar e da necessidade de arrolamento de
testemunhas, permanece inerte, limitando-se a alegar a existência
de irregularidades na portaria que instaurou o feito.
5. O fato
de a comissão julgadora ter sido integrada por quatro servidores
não implica a nulidade do processo administrativo, quando não
acarreta prejuízo à defesa do investigado.
6. Recurso ordinário
a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00087 EMENT VOL-02264-02 PP-00229 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 172-180
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : OG TANIOS NEMER
ADV.(A/S) : FLÁVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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