STF RMS 24934 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2.
Licitação. Concessão de Serviços de Radiodifusão. 3. Pretendida
exclusão de empresa habilitada, por suposta inobservância do edital
de concorrência. 4. Inexistência de prova pré-constituída. Ausência
de cópia do edital de licitação. Impossibilidade de verificação das
alegadas irregularidades. 5. Incabível a dilação probatória na via
eleita. Precedentes 6. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2.
Licitação. Concessão de Serviços de Radiodifusão. 3. Pretendida
exclusão de empresa habilitada, por suposta inobservância do edital
de concorrência. 4. Inexistência de prova pré-constituída. Ausência
de cópia do edital de licitação. Impossibilidade de verificação das
alegadas irregularidades. 5. Incabível a dilação probatória na via
eleita. Precedentes 6. Recurso a que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.09.2004.
Data do Julgamento
:
28/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 22-10-2004 PP-00038 EMENT VOL-02169-02 PP-00212 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 190-196 RT v. 94, n. 833, 2005, p. 158-160
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S) : REDE BRASIL DE COMUNICAÇÕES LTDA
ADVDO.(A/S) : NILSON GIBSON
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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