STF RMS 25040 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533, DE 31/12/51. FORMA E
CONTEÚDO.
No caso, a impetrante demonstrou ter conhecimento
inequívoco do ato impugnado em 24.10.2002, quando juntou aos autos
do processo originário cópia da publicação do acórdão adverso, em
que não constara o nome de seu advogado. A republicação do acórdão,
corrigindo a falha, não teve o condão de deslocar o dies a quo da
contagem, mesmo porque tal providência não ensejou a interposição de
nenhum recurso. Ademais, naquela data, o ato impugnado já operava
seus efeitos, em decorrência da ação cautelar deferida anteriormente
pelo mesmo Tribunal, aqui apontado como coator.
O mandado de
segurança, entretanto, somente foi ajuizado em 11.06.2003,
decorridos mais de cento e vinte dias da ciência, pela impetrante,
do conteúdo da decisão que agasalhou o ato combatido.
Decadência
consumada. Recurso ordinário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO.
DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 1.533, DE 31/12/51. FORMA E
CONTEÚDO.
No caso, a impetrante demonstrou ter conhecimento
inequívoco do ato impugnado em 24.10.2002, quando juntou aos autos
do processo originário cópia da publicação do acórdão adverso, em
que não constara o nome de seu advogado. A republicação do acórdão,
corrigindo a falha, não teve o condão de deslocar o dies a quo da
contagem, mesmo porque tal providência não ensejou a interposição de
nenhum recurso. Ademais, naquela data, o ato impugnado já operava
seus efeitos, em decorrência da ação cautelar deferida anteriormente
pelo mesmo Tribunal, aqui apontado como coator.
O mandado de
segurança, entretanto, somente foi ajuizado em 11.06.2003,
decorridos mais de cento e vinte dias da ciência, pela impetrante,
do conteúdo da decisão que agasalhou o ato combatido.
Decadência
consumada. Recurso ordinário desprovido.Decisão
Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Relator, e Cezar Peluso
negando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança e do
Ministro Eros Grau lhe dando provimento, o julgamento foi suspenso em
virtude do pedido de vista em Mesa do Ministro Marco Aurélio, que, a
seguir, declarou-se estar habilitado a proferir voto. Adiado, ante o
término da Sessão. 1ª Turma, 16.11.2004.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que lhe davam provimento. 1a.
Turma, 23.11.2004.
Data do Julgamento
:
23/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-01 PP-00130 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 173-187
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : AMATRA XV - ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00163
ART-00236 PAR-00001
ART-00269 INC-00004
ART-00295 INC-00004
ART-00495
ART-00515 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-009421 ANO-1996
ART-00020
LEG-FED SUMSTF-000632
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (25). Análise:(PCD). Revisão:(JOY).
Inclusão: 17/11/05, (PCD).
Mostrar discussão