STF RMS 25141 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO,
EM SEDE DE RECURSAL, DE INCOMPETÊNCIA DO STM. REMESSA AO JUÍZO
COMPETENTE. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA POR OUTRO MEIO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DED DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Diante de decisão do Superior Tribunal Militar
que declinou de sua competência, poderia ter o recorrente
ajuizado novo pleito perante o juízo competente.
II - Matéria
que envolve ato de governo, ademais sujeito à ratificação pelo
Congresso Nacional.
III - Inexistência de inexistindo direito
líqüido e certo.
IV - Recurso improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO,
EM SEDE DE RECURSAL, DE INCOMPETÊNCIA DO STM. REMESSA AO JUÍZO
COMPETENTE. QUESTÃO PASSÍVEL DE SER SOLUCIONADA POR OUTRO MEIO
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DED DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
IMPROVIDO.
I - Diante de decisão do Superior Tribunal Militar
que declinou de sua competência, poderia ter o recorrente
ajuizado novo pleito perante o juízo competente.
II - Matéria
que envolve ato de governo, ademais sujeito à ratificação pelo
Congresso Nacional.
III - Inexistência de inexistindo direito
líqüido e certo.
IV - Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00067 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 509-513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS
ADV.(A/S): MÁRIO BARBOSA VILLAS BOAS
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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