STF RMS 25310 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Decadência. Consumação. Cargo
público. Concurso. Preterição de candidato aprovado.
Comportamento comissivo da autoridade administrativa. Termo
inicial do prazo preclusivo, que se exauriu no caso. Processo
extinto, com julgamento do mérito. Aplicação do art. 269, IV, do
CPC. Seguimento negado ao recurso ordinário. Precedente. Para
efeito de mandado de segurança contra preterição de candidato
aprovado em concurso público, conta-se-lhe o prazo decadencial
desde o comportamento comissivo da autoridade que tenha
configurado a preterição.
2. SERVIÇO PÚBLICO. Cargo público.
Concurso. Prazo de validade. Expiração. Pretensão de convocação
para sua segunda etapa. Improcedência. Existência de cadastro de
reserva. Irrelevância. Aplicação do acórdão do RMS nº 23.696.
Precedente do Plenário que superou jurisprudência anterior, em
especial o julgamento dos RMS nº 23.040e nº 23.567. Agravo
improvido. Expirado o prazo de validade de concurso público, não
procede pretensão de convocação para sua segunda etapa, sendo
irrelevante a existência de cadastro de reserva, que não atribui
prazo indefinido de validez aos certames.
Ementa
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Decadência. Consumação. Cargo
público. Concurso. Preterição de candidato aprovado.
Comportamento comissivo da autoridade administrativa. Termo
inicial do prazo preclusivo, que se exauriu no caso. Processo
extinto, com julgamento do mérito. Aplicação do art. 269, IV, do
CPC. Seguimento negado ao recurso ordinário. Precedente. Para
efeito de mandado de segurança contra preterição de candidato
aprovado em concurso público, conta-se-lhe o prazo decadencial
desde o comportamento comissivo da autoridade que tenha
configurado a preterição.
2. SERVIÇO PÚBLICO. Cargo público.
Concurso. Prazo de validade. Expiração. Pretensão de convocação
para sua segunda etapa. Improcedência. Existência de cadastro de
reserva. Irrelevância. Aplicação do acórdão do RMS nº 23.696.
Precedente do Plenário que superou jurisprudência anterior, em
especial o julgamento dos RMS nº 23.040e nº 23.567. Agravo
improvido. Expirado o prazo de validade de concurso público, não
procede pretensão de convocação para sua segunda etapa, sendo
irrelevante a existência de cadastro de reserva, que não atribui
prazo indefinido de validez aos certames.Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 03.12.2008.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00275 RTJ VOL-00208-02 PP-00505
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): HELOISA STEIN NEVES
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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