STF RMS 25354 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CUMULATIVA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O sistema processual brasileiro adotou o
princípio da unirecorribilidade, segundo o qual cada decisão
judicial pode desafiar um recurso. A interposição cumulativa de
dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas
do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão
consumativa em relação ao segundo: precedentes.
2. É inviável a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste
dúvida objetiva a respeito de qual o recurso adequado.
3. A
assentada jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que
não cabe mandado de segurança contra decisões de órgãos
fracionários.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não
provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CUMULATIVA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O sistema processual brasileiro adotou o
princípio da unirecorribilidade, segundo o qual cada decisão
judicial pode desafiar um recurso. A interposição cumulativa de
dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas
do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão
consumativa em relação ao segundo: precedentes.
2. É inviável a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste
dúvida objetiva a respeito de qual o recurso adequado.
3. A
assentada jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que
não cabe mandado de segurança contra decisões de órgãos
fracionários.
4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não
provido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): TERESINHA XAVIER SALIBA
ADV.(A/S): TERESINHA XAVIER SALIBA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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