STF RMS 25367 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº
3.035/99.
Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna
Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de
Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar
pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é
que foi editado o Decreto nº 3.035/99.
Facultado ao servidor o
exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na
condução do respectivo processo administrativo disciplinar,
convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível
com a moralidade administrativa.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº
3.035/99.
Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna
Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de
Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar
pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é
que foi editado o Decreto nº 3.035/99.
Facultado ao servidor o
exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na
condução do respectivo processo administrativo disciplinar,
convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível
com a moralidade administrativa.
Recurso ordinário desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª
Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 21-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02210-01 PP-00120 RTJ VOL-00200-03 PP-01275 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 228-236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ADROALDO LIMA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : JANAÍNA GUIMARÃES SANTOS
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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