STF RMS 25424 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTAS: 1. RECURSO. Ordinário. Admissibilidade. Interposição
contra acórdão que não conheceu de pedido de mandado de
segurança. Recurso conhecido. Precedentes. É admissível recurso
ordinário contra decisão que não conhece de pedido de mandado de
segurança.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra acórdão
do STM. Pedido não conhecido. Motivação de oponibilidade de
embargos declaratórios. Inadmissibilidade. Impugnação que argúi
ilegalidade da decisão. Inexistência de alegação de vício
remediável por embargos. Recurso provido. Se mandado de segurança
argúi ilegalidade de acórdão, e não vício remediável por embargos
declaratórios, não pode aquele deixar de ser conhecido sob
alegação de admissibilidade destes.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Ordinário. Admissibilidade. Interposição
contra acórdão que não conheceu de pedido de mandado de
segurança. Recurso conhecido. Precedentes. É admissível recurso
ordinário contra decisão que não conhece de pedido de mandado de
segurança.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra acórdão
do STM. Pedido não conhecido. Motivação de oponibilidade de
embargos declaratórios. Inadmissibilidade. Impugnação que argúi
ilegalidade da decisão. Inexistência de alegação de vício
remediável por embargos. Recurso provido. Se mandado de segurança
argúi ilegalidade de acórdão, e não vício remediável por embargos
declaratórios, não pode aquele deixar de ser conhecido sob
alegação de admissibilidade destes.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00312 RTJ VOL-00207-02 PP-00614
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
RECDO.(A/S): FRANCISCO DOS SANTOS LUCENA
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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