STF RMS 25473 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Lei em tese. Inadmissibilidade.
Impetração contra Medida Provisória. Criação do PROUNI. Alegação
de inconstitucionalidade. Necessidade de adesão ao Programa para
obtenção de isenção ou imunidade tributária. Efeito concreto
dependente de cadeia de atos administrativos por praticar em
diversas esferas de competência. Justo receio inexistente.
Caráter preventivo não caracterizado. Processo extinto, sem
julgamento de mérito. Improvimento liminar do recurso ordinário.
Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 266. Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese, nem sequer sob alegação
de caráter preventivo, quando não tenha sido praticado nenhum ato
suscetível de induzir receio fundado de lesão a direito
subjetivo.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Lei em tese. Inadmissibilidade.
Impetração contra Medida Provisória. Criação do PROUNI. Alegação
de inconstitucionalidade. Necessidade de adesão ao Programa para
obtenção de isenção ou imunidade tributária. Efeito concreto
dependente de cadeia de atos administrativos por praticar em
diversas esferas de competência. Justo receio inexistente.
Caráter preventivo não caracterizado. Processo extinto, sem
julgamento de mérito. Improvimento liminar do recurso ordinário.
Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 266. Não cabe
mandado de segurança contra lei em tese, nem sequer sob alegação
de caráter preventivo, quando não tenha sido praticado nenhum ato
suscetível de induzir receio fundado de lesão a direito
subjetivo.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00123 EMENT VOL-02282-05 PP-00854 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 162-171
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES
EDUCACIONAIS - ACAFE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SÉRGIO ROBERTO BACK
ADV.(A/S) : WALTER DANTAS BAÍA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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