STF RMS 25475 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança preventivo. 2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a Medida Provisória nº 213/2004 é ato normativo com
aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma
geral, impessoal, abstrata e revestida de eficácia subordinante.
Precedente: MS 25.473/DF, Relator Cezar Peluso, DJ 29.6.2007. 3.
Não cabimento do mandado de segurança nos termos da Súmula
266/STF. 4. Recurso ordinário improvido.
Ementa
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança preventivo. 2. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a Medida Provisória nº 213/2004 é ato normativo com
aptidão para atuar, no plano do direito positivo, como norma
geral, impessoal, abstrata e revestida de eficácia subordinante.
Precedente: MS 25.473/DF, Relator Cezar Peluso, DJ 29.6.2007. 3.
Não cabimento do mandado de segurança nos termos da Súmula
266/STF. 4. Recurso ordinário improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
RECTE.(S): ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS -
ACAFE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SÉRGIO ROBERTO BACK
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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