STF RMS 25485 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DEMITIDO COM
BASE NOS INCISOS VIII, XX E LXII DO ART. 43 DA LEI Nº 4.878/65,
BEM COMO NO INCISO IX DO ART. 116 DA LEI Nº 8.112/90. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
Ao
propor apenas a suspensão do servidor, a Comissão Processante
agiu contrariamente à prova colhida no processo disciplinar, que
demonstra a ocorrência de fatos que acarretam a pena de demissão,
mencionada na portaria instauradora do mencionado processo.
No
tocante a esta -- pena de demissão --, o investigado teve duas
oportunidades de defesa e as exerceu, no prazo de 10 (dez) dias,
por meio de advogado constituído.
Por último, a autoridade
julgadora fundamentou a decisão impugnada, nos termos do
parágrafo único do art. 168 da Lei nº 8.112/90.
Nesse cenário,
o objetivo do embargante é tão-somente rediscutir causa
regularmente decidida.
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DEMITIDO COM
BASE NOS INCISOS VIII, XX E LXII DO ART. 43 DA LEI Nº 4.878/65,
BEM COMO NO INCISO IX DO ART. 116 DA LEI Nº 8.112/90. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
Ao
propor apenas a suspensão do servidor, a Comissão Processante
agiu contrariamente à prova colhida no processo disciplinar, que
demonstra a ocorrência de fatos que acarretam a pena de demissão,
mencionada na portaria instauradora do mencionado processo.
No
tocante a esta -- pena de demissão --, o investigado teve duas
oportunidades de defesa e as exerceu, no prazo de 10 (dez) dias,
por meio de advogado constituído.
Por último, a autoridade
julgadora fundamentou a decisão impugnada, nos termos do
parágrafo único do art. 168 da Lei nº 8.112/90.
Nesse cenário,
o objetivo do embargante é tão-somente rediscutir causa
regularmente decidida.
Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no recurso em
mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.05.2007.
Data do Julgamento
:
29/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00029 EMENT VOL-02291-03 PP-00443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : LUIZ CARLOS MENEZES PAZ
ADV.(A/S) : NASCIMENTO ALVES PAULINO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00116 INC-00009 ART-00168 PAR-ÚNICO
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-004878 ANO-1965
ART-00043 INC-00008 INC-00020 INC-00062
ART-00048 INC-00002
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
-Acórdãos citados: RMS 24561, AI 586203 AgR-ED.
Número de páginas: 11
Análise: 09/10/2007, ACL.
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