main-banner

Jurisprudência


STF RMS 25491 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOS DO PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MORA. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O procedimento de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social submete-se a prazos próprios, previstos na Lei n. 8.742/93, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 10.684/03, combinados com os previstos na Lei n. 9.784/99. 2. Se a mora não causa dano ao administrado, a inobservância dos prazos para julgamento de recursos administrativos, em razão do acúmulo de processos, não constitui ilegalidade a ser amparada pelo mandado de segurança. Precedente [MS n. 22.127, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005]. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.

Data do Julgamento : 12/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00087 EMENT VOL-02264-02 PP-00247 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 141-146
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S) : FACULDADES CATÓLICAS ADV.(A/S) : ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão