STF RMS 25491 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOS DO
PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MORA. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. O procedimento de renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social submete-se a prazos
próprios, previstos na Lei n. 8.742/93, na redação que lhe foi
conferida pela Lei n. 10.684/03, combinados com os previstos na
Lei n. 9.784/99.
2. Se a mora não causa dano ao administrado, a
inobservância dos prazos para julgamento de recursos
administrativos, em razão do acúmulo de processos, não constitui
ilegalidade a ser amparada pelo mandado de segurança. Precedente
[MS n. 22.127, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de
19.08.2005].
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZOS DO
PROCEDIMENTO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MORA. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO
OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. O procedimento de renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social submete-se a prazos
próprios, previstos na Lei n. 8.742/93, na redação que lhe foi
conferida pela Lei n. 10.684/03, combinados com os previstos na
Lei n. 9.784/99.
2. Se a mora não causa dano ao administrado, a
inobservância dos prazos para julgamento de recursos
administrativos, em razão do acúmulo de processos, não constitui
ilegalidade a ser amparada pelo mandado de segurança. Precedente
[MS n. 22.127, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de
19.08.2005].
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00087 EMENT VOL-02264-02 PP-00247 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 141-146
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S) : FACULDADES CATÓLICAS
ADV.(A/S) : ANTÔNIO GLAUCIUS DE MORAIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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