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Jurisprudência


STF RMS 25596 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO NO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DO DIREITO À ANISTIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Em razão do poder de autotutela, a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade. II - Agravo regimental improvido.
Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Sepúlveda Pertence, Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Brito e Cezar Peluso negando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo recorrente o Dr. Mauro Machado Chaiben. 1ª. Turma, 11.04.2006. Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, de acordo com o § 1º, do art. 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003. 1a. Turma, 23.05.2006. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 06.06.2006. Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART. 38. IV, b, do RISTF)
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00389
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S): JOSÉ CARLOS GONÇALVES ADV.(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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