STF RMS 25596 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO NO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA APÓS A EDIÇÃO DA
PORTARIA 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DO DIREITO À ANISTIA. PODER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Em razão do poder de autotutela, a
Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios
atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, ou revogá-los,
por motivo de conveniência e oportunidade.
II - Agravo
regimental improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO NO SERVIÇO ATIVO DA AERONÁUTICA APÓS A EDIÇÃO DA
PORTARIA 1.104/GM3-64. AUSÊNCIA DO DIREITO À ANISTIA. PODER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Em razão do poder de autotutela, a
Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios
atos, quando eivados de vícios que tornem ilegais, ou revogá-los,
por motivo de conveniência e oportunidade.
II - Agravo
regimental improvido.Decisão
Decisão: Após os votos dos Ministros Sepúlveda
Pertence, Relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Brito e Cezar
Peluso negando provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou
pelo recorrente o Dr. Mauro Machado Chaiben. 1ª. Turma,
11.04.2006.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Marco
Aurélio, de
acordo com o § 1º, do art. 1º, in fine, da Resolução n. 278/2003.
1a. Turma, 23.05.2006.
Decisão: Adiado o julgamento por
indicação do Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
06.06.2006.
Decisão: A Turma negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART. 38. IV, b, do RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ CARLOS GONÇALVES
ADV.(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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