STF RMS 25627 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA. ART. 128 DO
CPC.
O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de
origem, na forma do art. 10 da Lei nº 1.533/51, tem legitimidade
para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança.
Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à Administração,
em tema de punição do servidor, cabe-lhe determinar a esta a
aplicação de reprimenda menos severa, compatível com a falta
cometida e a previsão legal.
Incidência do art. 128 do CPC --
que manda o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta
--, dado que a inicial não pede, nem mesmo alternativamente, pena
mais branda que a demissão.
Segundo o processo disciplinar,
conduzido regularmente, o investigado respondeu por atos de
improbidade em processos licitatórios, o que acarreta a pena de
demissão, na forma da lei de regência. Conclusão diversa
demandaria exame e reavaliação de todas as provas colhidas,
procedimento incomportável na via estreita do mandado de
segurança.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA. ART. 128 DO
CPC.
O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de
origem, na forma do art. 10 da Lei nº 1.533/51, tem legitimidade
para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança.
Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à Administração,
em tema de punição do servidor, cabe-lhe determinar a esta a
aplicação de reprimenda menos severa, compatível com a falta
cometida e a previsão legal.
Incidência do art. 128 do CPC --
que manda o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta
--, dado que a inicial não pede, nem mesmo alternativamente, pena
mais branda que a demissão.
Segundo o processo disciplinar,
conduzido regularmente, o investigado respondeu por atos de
improbidade em processos licitatórios, o que acarreta a pena de
demissão, na forma da lei de regência. Conclusão diversa
demandaria exame e reavaliação de todas as provas colhidas,
procedimento incomportável na via estreita do mandado de
segurança.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00047 EMENT VOL-02294-02 PP-00248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): JOSOÉ ASSUNÇÃO BAIA
ADV.(A/S): REGINALDO BARROS DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
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