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Jurisprudência


STF RMS 25627 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA MENOS SEVERA. ART. 128 DO CPC. O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de origem, na forma do art. 10 da Lei nº 1.533/51, tem legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado de segurança. Embora não caiba ao Judiciário substituir-se à Administração, em tema de punição do servidor, cabe-lhe determinar a esta a aplicação de reprimenda menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Incidência do art. 128 do CPC -- que manda o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta --, dado que a inicial não pede, nem mesmo alternativamente, pena mais branda que a demissão. Segundo o processo disciplinar, conduzido regularmente, o investigado respondeu por atos de improbidade em processos licitatórios, o que acarreta a pena de demissão, na forma da lei de regência. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas colhidas, procedimento incomportável na via estreita do mandado de segurança. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2007.

Data do Julgamento : 15/05/2007
Data da Publicação : DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00047 EMENT VOL-02294-02 PP-00248
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S): JOSOÉ ASSUNÇÃO BAIA ADV.(A/S): REGINALDO BARROS DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
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