STF RMS 25662 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a
presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor
do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
3. Recurso de embargos de declaração ao qual se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO
CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a
presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, a teor
do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra
adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
3. Recurso de embargos de declaração ao qual se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00309
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ARNALDO LIMEIRA DO AMARAL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALÉDIO MAGALHÃES RENGEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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