STF RMS 25736 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. DEMISSÃO DO QUADRO
DE PESSOAL DA EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM. UTILIZAÇÃO DO CARGO EM PROVEITO DE OUTREM,
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA, TER CONDUTA ÍMPROBA E PROVOCAR
LESÕES AOS COFRES PÚBLICOS.
I. O acórdão recorrido faz
referência expressa ao parecer da Consultoria Jurídica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o adota como
razão de decidir. O processo administrativo é um continuum,
integrado por provas materiais, depoimentos pessoais,
manifestações técnicas e outras informações, nos quais se
lastreia a decisão final da autoridade competente para
prolatá-la.
II. Inocorrência de direito líquido e certo, que
pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.
Não se admite, pois, dilação probatória.
III. Precedentes.
IV.
Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. DEMISSÃO DO QUADRO
DE PESSOAL DA EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM. UTILIZAÇÃO DO CARGO EM PROVEITO DE OUTREM,
PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA, TER CONDUTA ÍMPROBA E PROVOCAR
LESÕES AOS COFRES PÚBLICOS.
I. O acórdão recorrido faz
referência expressa ao parecer da Consultoria Jurídica do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o adota como
razão de decidir. O processo administrativo é um continuum,
integrado por provas materiais, depoimentos pessoais,
manifestações técnicas e outras informações, nos quais se
lastreia a decisão final da autoridade competente para
prolatá-la.
II. Inocorrência de direito líquido e certo, que
pressupõe fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.
Não se admite, pois, dilação probatória.
III. Precedentes.
IV.
Recurso improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os outros fundamentos da
impetração, salvo o de incompetência do Ministro do Planejamento,
no ponto, por maioria, vencido o Relator. Em seguida, após o voto
do Relator, que igualmente dava provimento ao recurso por falta
de motivação do ato coator, pediu vista do processo o Ministro
Ricardo Lewandowski. Falou pelo recorrente o Dr. Ângelo
Carrascosa. 1ª. Turma, 17.04.2007.
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do
Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Decisão: A Turma, por maioria de votos, negou provimento
ao recurso em mandado de segurança; vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Relator-Presidente, e Carlos Britto. Relator para o
acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
11.03.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-02 PP-00536 RTJ VOL-00204-02 PP-00695
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOÃO NEPOMUCENO DE FARIA PEREIRA
ADV.(A/S): MARIA VIRGÍNIA LEITE MAIA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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