main-banner

Jurisprudência


STF RMS 25833 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSAS DE PEDIR - VINCULAÇÃO. O Órgão julgador do mandado de segurança está vinculado às balizas subjetivas e objetivas da impetração. ANISTIA - PORTARIA Nº 1.104/64, DA AERONÁUTICA. A anistia, considerada a Portaria nº 1.104/64, da Aeronáutica, apenas beneficia os integrados à Força Aérea em data anterior à edição da norma. PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANISTIA - REEXAME - PRAZO DECADENCIAL. Observado o qüinqüênio previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, possível é o reexame de ato que tenha implicado, à margem da ordem jurídica, revisão de anistia.
Decisão
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, negando provimento ao recurso em mandado de segurança, pediu vista do processo o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo recorrente o Dr. Mauro Machado Chaiben. 1ª. Turma, 16.05.2006. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 20.06.2006. Decisão: A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00315 RTJ VOL-00209-01 PP-00158
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE.(S): IDEVANDI SENEFONTE GUIRALDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão