STF RMS 25833 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSAS DE PEDIR - VINCULAÇÃO. O Órgão
julgador do mandado de segurança está vinculado às balizas
subjetivas e objetivas da impetração.
ANISTIA - PORTARIA Nº
1.104/64, DA AERONÁUTICA. A anistia, considerada a Portaria nº
1.104/64, da Aeronáutica, apenas beneficia os integrados à Força
Aérea em data anterior à edição da norma.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - ANISTIA - REEXAME - PRAZO DECADENCIAL. Observado
o qüinqüênio previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, possível é
o reexame de ato que tenha implicado, à margem da ordem jurídica,
revisão de anistia.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSAS DE PEDIR - VINCULAÇÃO. O Órgão
julgador do mandado de segurança está vinculado às balizas
subjetivas e objetivas da impetração.
ANISTIA - PORTARIA Nº
1.104/64, DA AERONÁUTICA. A anistia, considerada a Portaria nº
1.104/64, da Aeronáutica, apenas beneficia os integrados à Força
Aérea em data anterior à edição da norma.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - ANISTIA - REEXAME - PRAZO DECADENCIAL. Observado
o qüinqüênio previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, possível é
o reexame de ato que tenha implicado, à margem da ordem jurídica,
revisão de anistia.Decisão
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator,
negando provimento ao recurso em mandado de segurança, pediu
vista do processo o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo recorrente
o Dr. Mauro Machado Chaiben. 1ª. Turma, 16.05.2006.
Decisão:
Adiado o julgamento por indicação do Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 20.06.2006.
Decisão: A Turma negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Redator para
o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00315 RTJ VOL-00209-01 PP-00158
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE.(S): IDEVANDI SENEFONTE GUIRALDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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