STF RMS 25851 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de
segurança. Anistia. Anulação.
1. O ingresso do recorrente na
Aeronáutica ocorreu quando já vigorava a nova regência para
engajamento e reengajamento e prazos para a permanência no
serviço militar instituídos pela Portaria nº 1.104/64. Assim, a
situação do impetrante não se assemelha aos militares ingressos
antes da edição da referida Portaria, os quais tiveram direitos
constituídos violados. Nessa hipótese, não procede a tese
defendida pelo ora agravante de que o ato do Ministro da Justiça,
que anulou a portaria concessiva da anistia política, estaria
fundado em mudança superveniente da interpretação da norma ou da
orientação administrativa. Na mesma linha, o RMS nº 25.833 e o
RMS nº 25.596/DF.
2. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de
segurança. Anistia. Anulação.
1. O ingresso do recorrente na
Aeronáutica ocorreu quando já vigorava a nova regência para
engajamento e reengajamento e prazos para a permanência no
serviço militar instituídos pela Portaria nº 1.104/64. Assim, a
situação do impetrante não se assemelha aos militares ingressos
antes da edição da referida Portaria, os quais tiveram direitos
constituídos violados. Nessa hipótese, não procede a tese
defendida pelo ora agravante de que o ato do Ministro da Justiça,
que anulou a portaria concessiva da anistia política, estaria
fundado em mudança superveniente da interpretação da norma ou da
orientação administrativa. Na mesma linha, o RMS nº 25.833 e o
RMS nº 25.596/DF.
2. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 09.12.2008.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00259
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ALÍPIO SOUZA DE BRITO
ADV.(A/S): EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-010559 ANO-2002
ART-00010 ART-00012
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED PRT-001104 ANO-1964
PORTARIA DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA - FAB
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00038 INC-00004 LET-A
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RMS 25596, RMS 25833.
Número de páginas: 9
Análise: 16/03/2009, CLM.
Revisão: 25/03/2009, JBM.
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