STF RMS 25902 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Servidor
Público. Anistia. Leis nºs 8.878/94 e 9.784/99. Prestação
jurisdicional.
1. O tema concernente à ilegalidade do ato coator,
tendo em vista que a impetrante teria apresentado toda a
documentação exigida para o processamento do pedido de anistia,
não foi examinado no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos
embargos declaratórios. A questão foi trazida na inicial do
mandado de segurança (fl. 8), caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional. A apontada ilegalidade, que resultou na
retirada da principal fonte de sustento da impetrante, merece
minucioso exame, ressaltando-se, ainda, a necessária prudência
decorrente dos princípios da segurança jurídica e do direito
adquirido ventilados no Parecer do Ministério Público Federal.
2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMENTA
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Servidor
Público. Anistia. Leis nºs 8.878/94 e 9.784/99. Prestação
jurisdicional.
1. O tema concernente à ilegalidade do ato coator,
tendo em vista que a impetrante teria apresentado toda a
documentação exigida para o processamento do pedido de anistia,
não foi examinado no acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos
embargos declaratórios. A questão foi trazida na inicial do
mandado de segurança (fl. 8), caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional. A apontada ilegalidade, que resultou na
retirada da principal fonte de sustento da impetrante, merece
minucioso exame, ressaltando-se, ainda, a necessária prudência
decorrente dos princípios da segurança jurídica e do direito
adquirido ventilados no Parecer do Ministério Público Federal.
2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso ordinário em mandado de
segurança, lhe deu parcial provimento e julgou prejudicado o
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02304-01 PP-00121
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): CARLA POLASTRI FERREIRA
ADV.(A/S): CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055 ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00364 ART-00515
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999
LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-008878 ANO-1994
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED PRT-000354 ANO-2002
PORTARIA INTERMINISTERIAL DOS MINISTÉRIOS DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Observação
:
- Acórdãos citados: RMS 22991, RMS 24309 ED.
Número de páginas: 17
Análise: 14/02/2008, AAC.
Mostrar discussão