STF RMS 25954 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Recurso em mandado de segurança: deficiência da
fundamentação: incidência do princípio da Súmula 284.
II.
Superior Tribunal de Justiça: mandado de segurança: competência
originária.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Precedentes: RMS 10.078, Pedro Chaves, RTJ 28/90; RMS 21.560,
Marco Aurélio, RTJ 145/194.
Ementa
I. Recurso em mandado de segurança: deficiência da
fundamentação: incidência do princípio da Súmula 284.
II.
Superior Tribunal de Justiça: mandado de segurança: competência
originária.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Precedentes: RMS 10.078, Pedro Chaves, RTJ 28/90; RMS 21.560,
Marco Aurélio, RTJ 145/194.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso em mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02263-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARINÉA MENDES DE CASTRO VIEIRA
ADV.(A/S) : ALÉDIO MAGALHÃES RANGEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RMS 10078 (RTJ 28/90), RMS 21560 (RTJ 145/194).
Número de páginas: 4.
Análise: 16/02/2007, CRE.
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