STF RMS 26071 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº
8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E
5.296/2004.
1. O candidato com visão monocular padece de
deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para
saber-se qual deles é o "melhor".
2. A visão univalente --
comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica
limitação superior à deficiência parcial que afete os dois
olhos.
3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade
factual com medidas de superioridade jurídica constitui política
de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade
fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.
4.
Recurso ordinário provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº
8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E
5.296/2004.
1. O candidato com visão monocular padece de
deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para
saber-se qual deles é o "melhor".
2. A visão univalente --
comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica
limitação superior à deficiência parcial que afete os dois
olhos.
3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade
factual com medidas de superioridade jurídica constitui política
de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade
fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.
4.
Recurso ordinário provido.Decisão
Após o voto do Ministro Carlos Britto,
Relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
27.02.2007.
Decisão: Adiado o julgamento
por indicação da Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
27.03.2007.
Decisão: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou deste
julgamento o Ministro Menezes Direito, por não ter assistido ao
relatório. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO
ADV.(A/S): ANTONIO VALE LEITE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LIT.PAS.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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