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Jurisprudência


STF RMS 26071 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. AMBLIOPIA. RESERVA DE VAGA. INCISO VIII DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º DO ART. 5º DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 7.853/89. DECRETOS NºS 3.298/99 E 5.296/2004. 1. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o "melhor". 2. A visão univalente -- comprometedora das noções de profundidade e distância -- implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. 3. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988. 4. Recurso ordinário provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Carlos Britto, Relator, que dava provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.02.2007. Decisão: Adiado o julgamento por indicação da Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.03.2007. Decisão: A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou deste julgamento o Ministro Menezes Direito, por não ter assistido ao relatório. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00314 RTJ VOL-00205-01 PP-00203 RMP n. 36, 2010, p. 255-261
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : RECTE.(S): JOSÉ FRANCISCO DE ARAÚJO ADV.(A/S): ANTONIO VALE LEITE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO LIT.PAS.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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