STF RMS 26099 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LAVRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LEI Nº 9.784/99.
SÚMULA 430/STF.
Embora a Administração haja retardado o exame do
pedido de prorrogação de prazo, feito pela interessada, o fato é
que esta, também, agiu intempestivamente ao protocolizar seu
pedido de reconsideração (artigos 24 e 59 da Lei nº
9.784/99).
Por outro lado, o ato ora atacado -- despacho que
indeferiu o segundo requerimento de prorrogação -- foi publicado
em 13.06.2002, mas a segurança somente foi impetrada em
06.04.2005, fora do prazo do art. 18 da Lei nº 1.533/51.
De mais
a mais, o "pedido de reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula
430/STF).
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LAVRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LEI Nº 9.784/99.
SÚMULA 430/STF.
Embora a Administração haja retardado o exame do
pedido de prorrogação de prazo, feito pela interessada, o fato é
que esta, também, agiu intempestivamente ao protocolizar seu
pedido de reconsideração (artigos 24 e 59 da Lei nº
9.784/99).
Por outro lado, o ato ora atacado -- despacho que
indeferiu o segundo requerimento de prorrogação -- foi publicado
em 13.06.2002, mas a segurança somente foi impetrada em
06.04.2005, fora do prazo do art. 18 da Lei nº 1.533/51.
De mais
a mais, o "pedido de reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula
430/STF).
Recurso ordinário desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02302-01 PP-00207
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINERAÇÃO NOVA XAVANTINA LTDA
ADV.(A/S): UILE REGINALDO PINTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ASSIST.(S): MINERAÇÃO CARAÍBA S.A.
ADV.(A/S): HELOISA HELENA DE CASTRO GUIMARÃES
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