STF RMS 26199 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA
DIDÁTICO-CIENTÍFICO DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM OPTOMETRIA. ATIVIDADES
QUE SERIAM PRIVATIVAS DO EXERCÍCIO DA MEDICINA E DA OFTALMOLOGIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
De acordo com o art. 53 da Lei nº 9.394/96,
as universidades têm a prerrogativa de criar, organizar e
extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior.
Por outro lado, a manifestação do Conselho Nacional de
Saúde somente era exigível para a criação de cursos de graduação
em medicina, em odontologia e em psicologia (art. 27 do Decreto
nº 3.860/2001).
No caso, a alegada "invasão nas atribuições da
profissão médica" depende de comprovação dilatória, inadmissível
na via estreita do mandado de segurança.
Mantém-se a decisão
denegatória do Superior Tribunal de Justiça, tal como proferida.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTONOMIA
DIDÁTICO-CIENTÍFICO DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM OPTOMETRIA. ATIVIDADES
QUE SERIAM PRIVATIVAS DO EXERCÍCIO DA MEDICINA E DA OFTALMOLOGIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
De acordo com o art. 53 da Lei nº 9.394/96,
as universidades têm a prerrogativa de criar, organizar e
extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior.
Por outro lado, a manifestação do Conselho Nacional de
Saúde somente era exigível para a criação de cursos de graduação
em medicina, em odontologia e em psicologia (art. 27 do Decreto
nº 3.860/2001).
No caso, a alegada "invasão nas atribuições da
profissão médica" depende de comprovação dilatória, inadmissível
na via estreita do mandado de segurança.
Mantém-se a decisão
denegatória do Superior Tribunal de Justiça, tal como proferida.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança. Unânime. Não participou, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo assistente
Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, o Dr. Fábio Luiz da
Cunha e pela assistente Patrícia Mara Trebien, o Dr. Torbi Abich
Rech. 1ª. Turma, 27.03.2007.
Data do Julgamento
:
27/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00038 EMENT VOL-02274-01 PP-00065 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 139-142 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 164-172
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTÔNIO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO
ADV.(A/S) : FLÁVIO DE CASTRO WINKLER E OUTRO(A/S)
LIT.PAS.(A/S) : UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
ADV.(A/S) : RUDINEI CLÊNIO CARVALHO E OUTRO(A/S)
ASSIST.(S) : CONSELHO BRASILEIRO DE ÓPTICA E OPTOMETRIA -
CBOO
ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ DA CUNHA E OUTRO(A/S)
ASSIST.(S) : PATRICIA MARA TREBIEN
ADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ DA CUNHA E OUTRO(A/S)
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