STF RMS 26199 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS
PELOS ASSISTENTES DO LITISCONSORTE PASSIVO. PEDIDO DE SUBMISSÃO
DO FEITO AO PLENÁRIO PARA DECIDIR SOBRE RECEPÇÃO DE ATOS
NORMATIVOS. DECISÃO QUE SE APLICARIA A OUTROS PROCESSOS DA MESMA
NATUREZA.
Com o desprovimento do recurso ordinário e a
consequente denegação da segurança, o interesse do litisconsorte
passivo -- e bem assim de seus assistentes -- foi inteiramente
satisfeito.
Ademais, os embargos declaratórios têm caráter
meramente integrativo e não podem ser utilizados, no processo
subjetivo, para gerar efeitos erga omnes, extrapolando a linha
demarcada pelas partes que compuseram, originariamente, a relação
processual.
Recurso de embargos desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS
PELOS ASSISTENTES DO LITISCONSORTE PASSIVO. PEDIDO DE SUBMISSÃO
DO FEITO AO PLENÁRIO PARA DECIDIR SOBRE RECEPÇÃO DE ATOS
NORMATIVOS. DECISÃO QUE SE APLICARIA A OUTROS PROCESSOS DA MESMA
NATUREZA.
Com o desprovimento do recurso ordinário e a
consequente denegação da segurança, o interesse do litisconsorte
passivo -- e bem assim de seus assistentes -- foi inteiramente
satisfeito.
Ademais, os embargos declaratórios têm caráter
meramente integrativo e não podem ser utilizados, no processo
subjetivo, para gerar efeitos erga omnes, extrapolando a linha
demarcada pelas partes que compuseram, originariamente, a relação
processual.
Recurso de embargos desprovido.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CONSELHO BRASILEIRO DE ÓPTICA E OPTOMETRIA - CBOO
ADV.(A/S): FÁBIO LUIZ DA CUNHA E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): PATRICIA MARA TREBIEN
ADV.(A/S): FÁBIO LUIZ DA CUNHA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
ADV.(A/S): FRANCISCO ANTÔNIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA - CBO
ADV.(A/S): FLÁVIO DE CASTRO WINKLER E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL - ULBRA
ADV.(A/S): RUDINEI CLÊNIO CARVALHO E OUTRO(A/S)
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