STF RMS 26226 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
1.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado.
2. Na verdade, o que pretende o embargante é
rediscutir o mérito da causa, com o reexame de provas periciais e
testemunhais, bem como respostas às suas indagações. Objetivo a
que não se prestam os embargos declaratórios, que têm função
meramente integrativa.
3. Recurso de embargos a que se nega
provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
1.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
impugnado.
2. Na verdade, o que pretende o embargante é
rediscutir o mérito da causa, com o reexame de provas periciais e
testemunhais, bem como respostas às suas indagações. Objetivo a
que não se prestam os embargos declaratórios, que têm função
meramente integrativa.
3. Recurso de embargos a que se nega
provimento.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00690
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): WILLAMY RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): WILLAMY RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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