STF RMS 26259 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração e determinou, também por unanimidade, a imediata
devolução dos autos ao órgão judiciário de origem,
independentemente de publicação do acórdão consubstanciador do
julgamento deste recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ DO CARMO BADARÓ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARIA GORETH RIOS SILVA
ADV.(A/S): ODILON MENDES JÚNIOR
EMBDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão