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Jurisprudência


STF RMS 26259 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - TURMA RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "AGRAVO REGIMENTAL" DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX - LEI Nº 9.800/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - EXTEMPORANEIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art. 102, II, "a", da Constituição da República, não dispõe de competência para processar e julgar recursos ordinários contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais, pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao conceito de "Tribunais Superiores". Precedentes. - A interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a intempestividade do mencionado recurso, o que o torna processualmente insuscetível de conhecimento. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante fax. Precedentes. - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido formulado às folhas 454/456 e determinou a imediata devolução dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00207
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S): ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA ADV.(A/S): JOSÉ DO CARMO BADARÓ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MARIA GORETH RIOS SILVA ADV.(A/S): ODILON MENDES JÚNIOR AGDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
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