STF RMS 26259 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - TURMA
RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "AGRAVO
REGIMENTAL" DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO -
INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX -
LEI Nº 9.800/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL -
EXTEMPORANEIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art.
102, II, "a", da Constituição da República, não dispõe de
competência para processar e julgar recursos ordinários contra
decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por
Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais,
pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao
conceito de "Tribunais Superiores". Precedentes.
- A
interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que
se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a
intempestividade do mencionado recurso, o que o torna
processualmente insuscetível de conhecimento.
- A utilização
de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não
exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do
prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"),
os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse
sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do
recurso interposto mediante fax. Precedentes.
- Os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217
- RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in
albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à
parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo
legalmente oportuno, o recurso pertinente.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA - TURMA
RECURSAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "AGRAVO
REGIMENTAL" DEDUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO -
INTEMPESTIVIDADE - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE FAX -
LEI Nº 9.800/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL -
EXTEMPORANEIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista a norma constitucional inscrita no art.
102, II, "a", da Constituição da República, não dispõe de
competência para processar e julgar recursos ordinários contra
decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por
Turmas Recursais vinculadas ao sistema dos Juizados Especiais,
pois tais órgãos judiciários não se qualificam nem se subsumem ao
conceito de "Tribunais Superiores". Precedentes.
- A
interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que
se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a
intempestividade do mencionado recurso, o que o torna
processualmente insuscetível de conhecimento.
- A utilização
de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não
exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do
prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, "caput"),
os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse
sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do
recurso interposto mediante fax. Precedentes.
- Os prazos
recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217
- RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244). Com o decurso, "in
albis", do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à
parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo
legalmente oportuno, o recurso pertinente.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do pedido
formulado às folhas 454/456 e determinou a imediata devolução dos
autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00207
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ DO CARMO BADARÓ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA GORETH RIOS SILVA
ADV.(A/S): ODILON MENDES JÚNIOR
AGDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S): PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
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