STF RMS 26361 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO DISCIPLINAR - PENA - MAJORAÇÃO. Mostra-se em
consonância com a ordem jurídica ato a implicar majoração da pena,
presente o que propugnado pela comissão apuradora dos desvios
funcionais, quando há remissão a parecer emitido.
SERVIDOR
PÚBLICO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 116 DA LEI Nº 8.112/90
- ELEMENTO SUBJETIVO. As práticas previstas nos incisos do artigo
116 da Lei nº 8.112/90 pressupõem a culpa, apanhada a espécie
negligência.
MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕES -
CONSIDERAÇÃO. Surgindo das informações prestadas dado a alicerçar
o pleito de concessão de ordem, impõe-se a
consideração.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A
exigência de haver, com a inicial, elementos a respaldá-la não se
confunde com o enquadramento jurídico da controvérsia.
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BAIXA DE INADIMPLÊNCIA
- DUALIDADE. A teor do artigo 38 da Instrução Normativa/STN nº
1/97, tem-se dualidade na baixa do inadimplemento, ocorrendo a
inicial mediante a simples prestação das contas, não sendo
necessário, para tanto, juízo de valor sobre a correção
respectiva.
Ementa
PROCESSO DISCIPLINAR - PENA - MAJORAÇÃO. Mostra-se em
consonância com a ordem jurídica ato a implicar majoração da pena,
presente o que propugnado pela comissão apuradora dos desvios
funcionais, quando há remissão a parecer emitido.
SERVIDOR
PÚBLICO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ARTIGO 116 DA LEI Nº 8.112/90
- ELEMENTO SUBJETIVO. As práticas previstas nos incisos do artigo
116 da Lei nº 8.112/90 pressupõem a culpa, apanhada a espécie
negligência.
MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMAÇÕES -
CONSIDERAÇÃO. Surgindo das informações prestadas dado a alicerçar
o pleito de concessão de ordem, impõe-se a
consideração.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A
exigência de haver, com a inicial, elementos a respaldá-la não se
confunde com o enquadramento jurídico da controvérsia.
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - BAIXA DE INADIMPLÊNCIA
- DUALIDADE. A teor do artigo 38 da Instrução Normativa/STN nº
1/97, tem-se dualidade na baixa do inadimplemento, ocorrendo a
inicial mediante a simples prestação das contas, não sendo
necessário, para tanto, juízo de valor sobre a correção
respectiva.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra
Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00162
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MARIA FRANCISCA SOARES
ADV.(A/S): MARIA DENISE ALMEIDA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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