STF RMS 26369 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Curso de pós-graduação.
Expedição de diploma. Curso não-credenciado pelo MEC.
Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado.
1. Mandado de
segurança impetrado porque o diploma não foi expedido, em virtude
do curso de pós-graduação não estar credenciado no MEC. Ministro
de Estado não é autoridade competente para determinar a expedição
de diploma, tendo a universidade autonomia específica para a
prática desse ato.
2. Desqualificada a autoridade apontada
como coatora, Ministro de Estado da Educação, determina-se a
remessa dos autos ao Tribunal competente para julgar o mandado de
segurança com relação às outras autoridades apontadas como
coatoras.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança
desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso em mandado de segurança. Curso de pós-graduação.
Expedição de diploma. Curso não-credenciado pelo MEC.
Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado.
1. Mandado de
segurança impetrado porque o diploma não foi expedido, em virtude
do curso de pós-graduação não estar credenciado no MEC. Ministro
de Estado não é autoridade competente para determinar a expedição
de diploma, tendo a universidade autonomia específica para a
prática desse ato.
2. Desqualificada a autoridade apontada
como coatora, Ministro de Estado da Educação, determina-se a
remessa dos autos ao Tribunal competente para julgar o mandado de
segurança com relação às outras autoridades apontadas como
coatoras.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança; vencidos o Ministro Marco
Aurélio, Presidente-Relator, e a Ministra Cármen Lúcia. Redator
para o acórdão o Ministro Menezes Direito. Falou a Dra. Sandra
Maria do Couto e Silva, pelo recorrente. 1ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-01 PP-00292 RTJ VOL-00208-02 PP-00509
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JOÃO ALBERTO DE SÁ BARBOSA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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