STF RMS 26373 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ART. 102, II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS
DE UMA SÓ DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1.
Embargos de declaração opostos à decisão singular de relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
2. A agravante não
logrou infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
3.
Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, quando ainda era cabível agravo
regimental dessa decisão.
4. Ausência de esgotamento de todos
os recursos disponíveis, antes da interposição do recurso
ordinário previsto no art. 102, II, a, da Constituição
Federal.
5. Existência de jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal.
6. Interposição concomitante de recurso
ordinário e de agravo regimental da mesma decisão.
7.
Ocorrência de afronta ao princípio da singularidade ou da
unirrecorribilidade.
8. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ART. 102, II, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE DOIS RECURSOS
DE UMA SÓ DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1.
Embargos de declaração opostos à decisão singular de relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
2. A agravante não
logrou infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
3.
Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração, quando ainda era cabível agravo
regimental dessa decisão.
4. Ausência de esgotamento de todos
os recursos disponíveis, antes da interposição do recurso
ordinário previsto no art. 102, II, a, da Constituição
Federal.
5. Existência de jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal.
6. Interposição concomitante de recurso
ordinário e de agravo regimental da mesma decisão.
7.
Ocorrência de afronta ao princípio da singularidade ou da
unirrecorribilidade.
8. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade,
negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-02 PP-00268
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): COMPONENTE ELETRONICA LTDA
ADV.(A/S): FRANCISCO PINTO DE SOUZA MARTINS
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão