STF RMS 2647 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Importação. Fraude a lei de licença previa. Sentença que entendeu que não pode a autoridade alegar essa fraude, no mandado de segurança requerido pelo importador, pois isso quebraria a igualdade processual das partes. Reforma da sentença. O cabimento
daquele remédio, excepcional e sumaríssimo, supõe direito liquido e certo, que se possa provar do plano, documentalmente, sem necessidade de provas outras (pericial ou testemunhal). Se a autoridade (cuja informação merece fé, até prova em contrario),
formula razoável alegação de ter o impetrante praticado fraude a lei (e, no caso, o próprio juiz reconheceu o emprego de expedientes hábeis), o certo não será transformar-se o mandado de segurança em escudo da fraude (dada a impossibilidade de ser esta
provada nesse remédio sumaríssimo) e sim remeter o impetrante a via ordinária porque ai, sim, estará assegurada aquele igualdade processual, a que aludiu a sentença, com facultar-se igualmente e amplamente a ambas as partes a produção de todas as
provas
de que possam dispor.
Ementa
Importação. Fraude a lei de licença previa. Sentença que entendeu que não pode a autoridade alegar essa fraude, no mandado de segurança requerido pelo importador, pois isso quebraria a igualdade processual das partes. Reforma da sentença. O cabimento
daquele remédio, excepcional e sumaríssimo, supõe direito liquido e certo, que se possa provar do plano, documentalmente, sem necessidade de provas outras (pericial ou testemunhal). Se a autoridade (cuja informação merece fé, até prova em contrario),
formula razoável alegação de ter o impetrante praticado fraude a lei (e, no caso, o próprio juiz reconheceu o emprego de expedientes hábeis), o certo não será transformar-se o mandado de segurança em escudo da fraude (dada a impossibilidade de ser esta
provada nesse remédio sumaríssimo) e sim remeter o impetrante a via ordinária porque ai, sim, estará assegurada aquele igualdade processual, a que aludiu a sentença, com facultar-se igualmente e amplamente a ambas as partes a produção de todas as
provas
de que possam dispor.Decisão
Negaram provimento, sem divergencia de votos.
Data do Julgamento
:
23/05/1955
Data da Publicação
:
DJ 07-07-1955 PP-08141 EMENT VOL-00218-01 PP-00068 ADJ 12-11-1956 PP-02081
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTES: FLORIANO DIAS DA COSTA E OUTROS
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
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