STF RMS 26509 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE
PEDIDO QUE NÃO INTEGROU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEL INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental de decisão que julgou
prejudicado o Recurso em Mandado de Segurança porque atendida a
pretensão inicial de acesso, pela mãe da vítima de homicídio, aos
autos do respectivo Inquérito Penal Militar.
2. Inicial de
Mandado de Segurança que continha apenas um pedido - o de acesso
aos autos da investigação penal militar.
3. No recurso
interposto da decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar no
Mandado de Segurança, a recorrente pede que o Supremo Tribunal
Federal determine que os fatos sejam investigados pela Polícia
Federal, alegando que os artigos 7°, 8°, 9° e 15 do Código de
Processo Penal Militar não foram recepcionados pela Constituição
Federal.
4. A inovação do Recurso não pode ser apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal porque não integrou o pedido
inicialmente formulado e apreciado pelas instâncias ordinárias e
também porque não cabe a esta Corte determinar que a Polícia
Federal investigue fatos tipicamente militares.
5. Agravo
Regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE
PEDIDO QUE NÃO INTEGROU A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABÍVEL INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental de decisão que julgou
prejudicado o Recurso em Mandado de Segurança porque atendida a
pretensão inicial de acesso, pela mãe da vítima de homicídio, aos
autos do respectivo Inquérito Penal Militar.
2. Inicial de
Mandado de Segurança que continha apenas um pedido - o de acesso
aos autos da investigação penal militar.
3. No recurso
interposto da decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar no
Mandado de Segurança, a recorrente pede que o Supremo Tribunal
Federal determine que os fatos sejam investigados pela Polícia
Federal, alegando que os artigos 7°, 8°, 9° e 15 do Código de
Processo Penal Militar não foram recepcionados pela Constituição
Federal.
4. A inovação do Recurso não pode ser apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal porque não integrou o pedido
inicialmente formulado e apreciado pelas instâncias ordinárias e
também porque não cabe a esta Corte determinar que a Polícia
Federal investigue fatos tipicamente militares.
5. Agravo
Regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00065 EMENT VOL-02291-03 PP-00473
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANA ROMUALDA DE CARVALHO
ADV.(A/S) : MAURÍCIO LUIS PEREIRA PINTO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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